O que empregados e empregadores precisam observar no encerramento do vínculo de emprego, conforme a CLT e a legislação complementar.
O encerramento de um contrato de trabalho envolve uma série de obrigações cujo descumprimento pode gerar passivos relevantes. As verbas devidas variam conforme a modalidade da rescisão, e a legislação estabelece prazos específicos para o pagamento. Este artigo apresenta os pontos centrais desse tema.
Modalidades de rescisão
As formas mais comuns de extinção do contrato de trabalho por prazo indeterminado são:
- Dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador;
- Dispensa por justa causa, nas hipóteses do art. 482 da CLT;
- Pedido de demissão, por iniciativa do empregado;
- Rescisão indireta, quando o empregador comete falta grave (art. 483 da CLT);
- Extinção por acordo entre as partes, introduzida pela Reforma Trabalhista (art. 484-A da CLT).
Verbas na dispensa sem justa causa
Nessa modalidade, o empregado tem direito, em regra, ao saldo de salário, ao aviso prévio (trabalhado ou indenizado), às férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, ao 13º salário proporcional, ao saque do FGTS e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990). Preenchidos os requisitos legais, o trabalhador também pode habilitar-se ao seguro-desemprego.
O aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias, acrescidos de três dias por ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, até o limite de 60 dias adicionais, totalizando no máximo 90 dias (Lei nº 12.506/2011).
Pedido de demissão e justa causa
No pedido de demissão, o empregado recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e 13º proporcional, mas não tem direito à multa de 40%, ao saque do FGTS nem ao seguro-desemprego. Caso não cumpra o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor correspondente (art. 487, § 2º, da CLT).
Na dispensa por justa causa, são devidos apenas o saldo de salário e as férias vencidas com um terço, não sendo pagas as férias proporcionais, o 13º proporcional, o aviso prévio nem a multa do FGTS.
Rescisão por acordo
O art. 484-A da CLT permite que empregado e empregador encerrem o contrato de comum acordo. Nesse caso, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são devidos pela metade (20% sobre os depósitos), as demais verbas são pagas integralmente, o trabalhador pode movimentar até 80% do saldo do FGTS e não tem acesso ao seguro-desemprego.
Prazo para pagamento
Independentemente da modalidade, o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes devem ocorrer em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). O descumprimento desse prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando o trabalhador der causa à mora (art. 477, § 8º).
Prazo para reclamar direitos
A Constituição Federal fixa o prazo de dois anos, contados da extinção do contrato, para o ajuizamento de ação trabalhista, que poderá alcançar créditos relativos aos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX). Ultrapassado o prazo de dois anos, a pretensão é atingida pela prescrição.
As regras aqui descritas são gerais. Normas coletivas, contratos específicos e as circunstâncias de cada caso podem alterar as verbas devidas e a forma de apuração.
Referências legislativas
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 477, 484-A e 487
- Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS), art. 18
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
Este artigo possui caráter meramente informativo e não configura consulta jurídica, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Para a análise de um caso concreto, procure orientação profissional.